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Artigo 242 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 242

Diminuir o pesos da moeda verdadeira, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio: Pena - de prisão cellular por um a tres annos, além da perda sobredita.

Art. 242 do Decreto 847 /1890