Artigo 242 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 242
Diminuir o pesos da moeda verdadeira, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio: Pena - de prisão cellular por um a tres annos, além da perda sobredita.