Artigo 241 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Introduzir, dolosamente, na circulação moeda falsa, ou papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda, sendo salso; Introduzir, dolosamente, na circulação a moeda falsa fabricada em paiz estrangeiro: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos, além da perda sobredita.