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Artigo 241 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 241

Introduzir, dolosamente, na circulação moeda falsa, ou papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda, sendo salso; Introduzir, dolosamente, na circulação a moeda falsa fabricada em paiz estrangeiro: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos, além da perda sobredita.

Art. 241 do Decreto 847 /1890