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Artigo 239 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 239

Fabricar, sem autoridade legitima, moeda feita de identica materia, com a mesma forma, peso e valor intrinseco da verdadeira; Fabricar, do mesmo modo, moeda estrangeira que tiver curso legal ou convencional dentro do paiz: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, e de perder para a Nação a moeda achada e os objectos destinados ao fabrico. Paragrapho unico. Si a moeda for fabricada com diversa materia ou sem o peso legal: Pena - de prisão cellular por dous a oito annos, além da perda sobredita.