Artigo 238 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 238
O empregado publico que for convencido de incontinencia publica e escandalosa; de vicio de jogos prohibidos, de embriaguez repetida; de haver-se com ineptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções: Pena - de perda do emprego com inhabilitação de obter outro, até mostrar-se corrigido.