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Artigo 238 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 238

O empregado publico que for convencido de incontinencia publica e escandalosa; de vicio de jogos prohibidos, de embriaguez repetida; de haver-se com ineptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções: Pena - de perda do emprego com inhabilitação de obter outro, até mostrar-se corrigido.