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Artigo 237 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 237

Quando do excesso, ou abuso de autoridade, resultar prejuizo aos interesses nacionaes: Pena - de multa de 5 a 20 % do prejuizo causado, além das outras mais em que incorrer.

Art. 237 do Decreto 847 /1890