Artigo 237 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Quando do excesso, ou abuso de autoridade, resultar prejuizo aos interesses nacionaes: Pena - de multa de 5 a 20 % do prejuizo causado, além das outras mais em que incorrer.