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Artigo 236 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 236

Si o crime, declarado no artigo antecedente, for commettido por carcereiro, guarda ou empregado de cadeia, casa de reclusão, ou estabelecimento semelhante, contra mulher que esteja presa, ou depositada, debaixo de sua custodia ou vigilancia, ou contra mulher, filha ou irmã, curada ou tutelada de pessoa que se achar nessas circumstancias: Penas - de prisão cellular por um mez a um anno e perda do emprego, além das outras mais em que incorrer.

Art. 236 do Decreto 847 /1890