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Artigo 235 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 235

Solicitar alguma mulher, que tenha litigio ou pretenção dependente de decisão, ou informação, em que deva intervir em razão do cargo: Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além das mais em que incorrer. Si o que commetter este crime for juiz: Pena - de prisão cellular por um mez a um anno, além das mais em que incorrer.

Art. 235 do Decreto 847 /1890