Artigo 235 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 235
Solicitar alguma mulher, que tenha litigio ou pretenção dependente de decisão, ou informação, em que deva intervir em razão do cargo: Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além das mais em que incorrer. Si o que commetter este crime for juiz: Pena - de prisão cellular por um mez a um anno, além das mais em que incorrer.