Artigo 234 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Constitui-se devedor de algum subalterno; dal-o por seu fiador; ou contrahir com elle obrigação pecuniaria: Penas - de suspensão do emprego por tres a nove mezes, e multa de 5 a 20 % da quantia da divida, fiança ou obrigação.