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Artigo 234 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 234

Constitui-se devedor de algum subalterno; dal-o por seu fiador; ou contrahir com elle obrigação pecuniaria: Penas - de suspensão do emprego por tres a nove mezes, e multa de 5 a 20 % da quantia da divida, fiança ou obrigação.