Artigo 232 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Haver para si, directa ou indirectamente, ou por algum acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeito, em cuja administração, disposição ou guarda deva intervir em razão de officio; entrar em alguma especulação de lucro, ou interesse relativamente á dita propriedade ou effeito: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes, de perda do emprego e multa de 5 a 20 % da propriedade, effeito adquiridos ou interesse que auferir da negociação. Em todo caso a acquisição será nulla. Paragrapho unico. Em iguaes penas incorrerão os peritos, avaliadores, partidores, contadores, tutores, curadores, testamenteiros, depositarios, administradores de massas fallidas e syndicos de sociedades em liquidação, quando commetterem o mesmo crime.