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Artigo 231 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 231

Commetter qualquer violencia no exercicio das funcções do emprego, ou a pretexto de exercel-as: Penas - de perda do emprego, no gráo maximo; de suspensão por tres annos, no médio, e por um anno no minimo, além das mais em que incorrer pela violencia.