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Artigo 230 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 230

Exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar, offendendo, ultrajando ou maltratando por obra, palavra, ou escripto, algum subalterno, dependente, ou qualquer outra pessoa, com quem tratar em razão do officio: Pena - de suspensão do emprego por um mez a um anno, além das mais em que incorrer pelo excesso ou injuria que praticar.

Art. 230 do Decreto 847 /1890