Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nestes crimes não se dá cumplicidade, e a acção criminal respectiva poderá ser intentada contra qualquer dos responsaveis solidarios, a arbitrio do queixoso.
§ 1º
Quando a condemnação recahir no dono da typographia, lithographia ou jornal, ser-lhe-ha applicadas sómente a pena pecuniaria elevada ao dobro.
§ 2º
No julgamento destes crimes os escriptos não serão interpretados por phrases isoladas, transpostas, ou deslocadas.