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Artigo 229 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 229

O que executar ordem, ou requisição illegal, será considerado obrar, como si tal ordem ou requisição não existira, e punido pelo excesso de poder, ou jurisdicção, que commetter. São ordens e requisições illegaes as que emanam de autoridade incompetente, as que são destituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou são manifestamente contrarias as leis.