Artigo 227 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 227
Continuar a exercer funcções do emprego ou commissão, depois de saber officialmente que está suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente, excepto nos casos em que for autorizado competentemente para continuar: Penas - de prisão cellular por um mez a um anno e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido pelo exercicio indevido do cargo.