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Artigo 226 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 226

Exceder os limites das funcções proprias do emprego: Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrer.

Art. 226 do Decreto 847 /1890