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Artigo 225 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 225

Entrar em exercicio do emprego, sem ter satisfeito previamente as exigencias da lei para a investidura do mesmo: Penas - de suspensão do emprego até satisfazer as condições exigidas, e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido do emprego.