JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 225 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 225

Entrar em exercicio do emprego, sem ter satisfeito previamente as exigencias da lei para a investidura do mesmo: Penas - de suspensão do emprego até satisfazer as condições exigidas, e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido do emprego.

Art. 225 do Decreto 847 /1890