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Artigo 223 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 223

Nas penas dos artigos antecedentes, e mais na perda do interesse que deveriam perceber, incorrerão os que, tendo por qualquer titulo a seu cargo, ou em deposito, dinheiros, ou effeitos publicos, praticarem qualquer dos crimes precedentemente mencionados.