Artigo 223 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Nas penas dos artigos antecedentes, e mais na perda do interesse que deveriam perceber, incorrerão os que, tendo por qualquer titulo a seu cargo, ou em deposito, dinheiros, ou effeitos publicos, praticarem qualquer dos crimes precedentemente mencionados.