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Artigo 222 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 222

Emprestar dinheiros, ou effeitos publicos, ou fazer pagamento antecipado, não tendo para isso autorização: Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno e multa de 5 a 20 % da quantia emprestada ou paga por antecipação.

Art. 222 do Decreto 847 /1890