Artigo 222 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Emprestar dinheiros, ou effeitos publicos, ou fazer pagamento antecipado, não tendo para isso autorização: Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno e multa de 5 a 20 % da quantia emprestada ou paga por antecipação.