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Artigo 221 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 221

Subtrahir, consumir ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos, ou quaesquer bens pertencentes á fazenda publica, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalização em razão do officio; Consentir, por qualquer modo, que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio: Penas - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos.

Art. 221 do Decreto 847 /1890