Artigo 221 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Subtrahir, consumir ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos, ou quaesquer bens pertencentes á fazenda publica, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalização em razão do officio; Consentir, por qualquer modo, que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio: Penas - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos.