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Artigo 220 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 220

As pessoas particulares, encarregadas por arrendamento, arrematação, ou outro qualquer titulo, de cobrar e administrar rendas ou direitos e que commetterem algum, ou alguns dos crimes referidos nos artigos antecedentes, incorrerão nas mesmas penas.