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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 22

Nos crimes de abuso da liberdade de communicação do pensamento são solidariamente responsaveis:

a

o autor;

b

o dono da typographia, lithographia, ou jornal;

c

o editor.

§ 1º

Si a typographia, lithographia, ou jornal pertencer a entidade collectiva, sociedade ou companhia, os gerentes ou administradores serão solidariamente responsaveis para todos os effeitos legaes.

§ 2º

Serão tambem responsaveis:

a

o vendedor ou distribuidor de impressos ou gravuras, quando não constar quem é o dono da typographia, lithographia, ou jornal, ou for residente em paiz estrangeiro;

b

o vendedor ou distribuidor de escriptos não impressos, comunicados a mais de 15 pessoas, si não provar quem é o autor, ou que a venda ou distribuição se fez com o consentimento deste.

Art. 22, §2° do Decreto 847 /1890