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Artigo 215 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 215

Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.