Artigo 212, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 212
A execução de ordem, ou requisição, exigir por autoridade publica, só póde ser demorada pelo executor nos seguintes casos:
a
Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua authenticidade;
b
Quando parecer evidente que fôra ob e subrepticiamente, ou contra a lei;
c
Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou o requisitante não tivesse podido prever. Ainda que nestes casos possa o executor da ordem, ou requisição, suspender a sua execução para representar, todavia não será isento de pena, si não demonstrar claramente a relevancia dos motivos em que se fundara.