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Artigo 212, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 212

A execução de ordem, ou requisição, exigir por autoridade publica, só póde ser demorada pelo executor nos seguintes casos:

a

Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua authenticidade;

b

Quando parecer evidente que fôra ob e subrepticiamente, ou contra a lei;

c

Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou o requisitante não tivesse podido prever. Ainda que nestes casos possa o executor da ordem, ou requisição, suspender a sua execução para representar, todavia não será isento de pena, si não demonstrar claramente a relevancia dos motivos em que se fundara.

Art. 212, b do Decreto 847 /1890