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Artigo 210 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 210

Si qualquer dos crimes mencionados nos arts. 207 e 208 da secção precedente for commettido por frouxidão, indolencia, negligencia ou omissão, constituirá falta de exacção no cumprimento do dever e será punido com as penas de suspensão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 500$000.