Artigo 209 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Ficarão comprehendidos na disposição do artigo precedente, e serão julgados pela mesma fórma de processo que os funccionarios publicos, o advogado ou procurador judicial: 1º Que conluiar-se com a parte adversa e, por qualquer meio doloso, prejudicar a causa confiada ao seu patrocinio; 2º Que, ao mesmo tempo, advogar ou procurar scientemente por ambas as partes; 3º Que solicitar do cliente dinheiro, ou valores, a pretexto de procurar favor de testemunhas, peritos, interpretes, juiz, jurado ou de qualquer autoridade; 4º Que subtrahir, ou extraviar, dolosamente, documentos de qualquer especie, que lhe tenham sido confiados e deixar de restituir autos que houver recebido com vista ou em confiança: Penas - de privação do exercicio da profissão por dous a quatro annos e multa de 200$ a 500$, além das mais em que incorrem pelo mal que causarem.