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Artigo 208 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 208

Commetterão tambem prevaricação os funccionarios publicos que: 1º Fabricarem qualquer auto, escriptura, papel ou assignatura falsa, em materia pertencente ao exercicio de suas funcções; 2º Attestarem como verdadeiros, e feitos em sua presença, factos e declarações não conformes á verdade; omittirem ou alterarem declarações que lhes fossem feitas; 3º Falsificarem copia, certidão, ou publica-forma, de um acto de officio, seja suppondo um original que não existe, seja alterando o original; 4º Attestarem falsamente a identidade, estado das pessoas e outros factos em acto do officio destinado a provar a verdade desses mesmos factos; 5º Cancellarem, ou riscarem, algum de seus livros officiaes; não darem conta de autos, documentos, ou papel que lhes fossem entregues em razão do officio, ou os tirarem de autos, requerimentos ou representações a que estivessem juntos e lhes tivessem ido ás mãos, ou poder, em razão do emprego; 6º Passarem certidão, attestado, ou documento falso, para que alguem seja incluido, ou excluido, do alistamento eleitoral: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, perda do emprego e multa de 200$ a 500$000.

Art. 208 do Decreto 847 /1890