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Artigo 207, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 207

Commetterá crime de prevaricação o empregado publico que, por affeição, odio, contemplação, ou para promover interesse pessoal seu: 1º Julgar, ou proceder, contra litteral disposição de lei; 2º Aconselhar qualquer parte em litigio pendente de sua decisão; 3º Deixar de perder e formar processo aos delinquentes nos casos determinados em lei, e de dar-lhes a nota constitucional de culpa no prazo de vinte e quatro horas; 4º Recusar, ou demorar, a administração da justiça, ou as providencias do officio requisitadas por autoridade competente, ou determinadas por lei; 5º Exceder os prazos estabelecidos em lei para o relatorio e revisão do feito, ou para preferir sentença definitiva ou despacho; 6º Dissimular, ou tolerar, os crimes e defeitos officiaes de seus subalternos e subordinados, deixando de proceder contra elles, ou de informar á autoridade superior respectiva, quando lhe falte competencia para tornar effectiva a responsabilidade em que houverem incorrido; 7º Prover em empregado publico, ou propor para ele, pessoa que notoriamente não reunir as qualidade legaes; 8º Julgar causas em que a lei o declare suspeito como juiz de direito, de facto, ou arbitro, ou em que as partes o hajam legitimamente recusado ou suspeitado; 9º Ordenar a prisão de qualquer pessoa sem ter para isso causa ou competencia legal, ou tendo-a, conservar alguem incommunicavel por mais de 48 horas, ou retel-o em carcere privado ou em caso não destinada á prisão; 10º Demorar o processo de réo preso, ou afiançado, além dos prazos legaes, ou faltar aos actos do seu livramento; 11. Recusar, ou retardar, a concessão de uma ordem de habeas-corpus, regularmente requerida; 12. Fazer remessa do preso a outra autoridade; occultal-o ou transferil-o da prisão em que estiver; não apresental-o no logar e no tempo determinado na ordem de habeas-corpus; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, illudindo por esses meios a concessão do habeas-corpus; 13. Tornar a prender, pela mesma causa, o que tiver sido solto em provimento de habeas-corpus; 14. Executar a prisão de alguem sem ordem legal escripta de autoridade legitima; ou receber, sem essa formalidade, algum preso, salvo o caso de flagrante delicto, ou de impossibilidade absoluta da apresentação da ordem; 15. Excluir do alistamento eleitoral o cidadão que provar estar nas condições de ser eleitor, ou incluir o que não provar possuir os requisitos legaes; 16. Demorar a extracção, e expedição e entrega de titulos, ou documentos de modo a impedir que o cidadão vote, ou instrua recurso, interposto opportunamente; 17. Deixar de preparar, ou expedir, nos prazos legaes, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem alistar-se eleitores; extraviar, ou occultar o titulo de leitor, ou documentos, que lhe tenham sido entregues, relativos ao alistamento: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, perda do emprego com inhabilitação para exercer outro e multa de 200$ a 600$000.

§ 1º

Si a prevaricação consistir em impor pena contra a litteral disposição da lei, e o condemnado a soffrer, impor-se-ha a mesma pena ao juiz, ou juizes, si a decisão for collectiva, além de perda do emprego.

§ 2º

No caso, porém, que o condemnado não tenha soffrido a pena, impor-se-ha ao juiz, ou juizes, a que estiver designada para a tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.

Art. 207, §1° do Decreto 847 /1890