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Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 206

Causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario: Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

§ 1º

Si para esse fim se colligarem os interessados: Pena - aos chefes ou cabeças da colligação, de prisão cellular por dous a seis mezes.

§ 2º

Si usarem de violencia: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrerem pela violencia.

Art. 206, §2° do Decreto 847 /1890