Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario: Pena - de prisão cellular por um a três mezes.
§ 1º
Si para esse fim se colligarem os interessados: Pena - aos chefes ou cabeças da colligação, de prisão cellular por dous a seis mezes.
§ 2º
Si usarem de violencia: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrerem pela violencia.