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Artigo 205 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 205

Seduzir, ou alliciar, operarios e trabalhadores para deixarem os estabelecimentos em que forem empregados, sob promessa de recompensa, ou ameaça de algum mal: Penas - de prisão cellular por um a três mezes e multa de 200$ a 500$000.