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Artigo 204 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 204

Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua industria, commercio ou officio; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho ou negocio; de trabalhar ou deixar de trabalhar em certos e determinados dias: Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

Art. 204 do Decreto 847 /1890