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Artigo 203 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 203

As disposições sobre a entrada na casa do cidadão não se applicam ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem, e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas.

Art. 203 do Decreto 847 /1890