Artigo 202 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 202
Da diligencia se lavrará auto assignado pelos encarregados da mesma e pelas testemunhas.
Promulga o Codigo Penal.
Da diligencia se lavrará auto assignado pelos encarregados da mesma e pelas testemunhas.