Artigo 199, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 199
A entrada de dia em casa alheia é permittida:
§ 1º
Nos mesmos casos em que é permittida á noite;
§ 2º
Naquelles em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca ou apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios do crime ou de contrabandos, á penhora ou seqüestro de bens que se occultarem;
§ 3º
Nos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante.