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Artigo 199, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 199

A entrada de dia em casa alheia é permittida:

§ 1º

Nos mesmos casos em que é permittida á noite;

§ 2º

Naquelles em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca ou apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios do crime ou de contrabandos, á penhora ou seqüestro de bens que se occultarem;

§ 3º

Nos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante.