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Artigo 198 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 198

Entrar de dia na casa alheia, fóra dos caos permittidos, e sem as formalidades legaes; introduzir-se nella furtivamente ou persistir em ficar contra a vontade de quem nella morar: Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

Art. 198 do Decreto 847 /1890