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Artigo 197 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 197

É permittida a entrada de noite em casa alheia:

§ 1º

No caso de incendio;

§ 2º

No de immediata e imminente ruina;

§ 3º

No de inundação;

§ 4º

No de ser pedido soccorro;

§ 5º

No de se estar alli commetendo algum crime, ou violencia contra alguem.