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Artigo 194 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 194

A autoridade que de posse de carta ou correspondencia particular utilisal-a para qualquer intuito, seja, embora, o da descoberta de um crime, ou prova deste, incorrerá na pena de perda do emprego e na de multa de 100$ a 500$000.