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Artigo 193 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 193

Nas mesmas penas incorrerá o empregado do Correio que se apoderar de carta não fechada, ou abril-a, si fechada, para conhecer-lhe o conteúdo, ou communical-o a alguem, e bem assim o do telegrapho que, para fim identico, violar telegramma, ou propagar a communicação nelle contida. Paragrapho unico. Si os empregados supprimirem ou extraviarem a correspondencia, ou não a entregarem ou communicarem ao destinatario: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e perda do emprego.

Art. 193 do Decreto 847 /1890