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Artigo 192 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 192

Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver noticia, ou conhecimento, em razão de officio, emprego ou profissão: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e suspensão do officio, emprego ou profissão por seis mezes a um anno.

Art. 192 do Decreto 847 /1890