Artigo 192 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver noticia, ou conhecimento, em razão de officio, emprego ou profissão: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e suspensão do officio, emprego ou profissão por seis mezes a um anno.