Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 191 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 191

Publicar o destinatario de uma carta, ou correspondencia, sem consentimento da pessoa que a endereçou, o conteúdo não sendo em defesa de direitos, e de uma ou outra resultando damno ao remettente: Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.