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Artigo 191 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 191

Publicar o destinatario de uma carta, ou correspondencia, sem consentimento da pessoa que a endereçou, o conteúdo não sendo em defesa de direitos, e de uma ou outra resultando damno ao remettente: Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.

Art. 191 do Decreto 847 /1890