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Artigo 188 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 188

Sempre que o facto for acompanhado de violencias contra a pessoa, a pena será augmentada de um terço, sem prejuizo da correspondente ao acto de violência praticado, na qual tambem o criminoso incorrerá.

Art. 188 do Decreto 847 /1890