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Artigo 187 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 187

Usar de ameaças, ou injurias, contra os ministros de qualquer confissão religiosa, no exercício de suas funcções: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

Art. 187 do Decreto 847 /1890