JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 186 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 186

Impedir, por qualquer modo, a celebração de ceremonias religiosas, solemnidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbal-a no exercicio de seu culto: Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.

Art. 186 do Decreto 847 /1890