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Artigo 186 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 186

Impedir, por qualquer modo, a celebração de ceremonias religiosas, solemnidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbal-a no exercicio de seu culto: Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.