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Artigo 185 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 185

Ultrajar qualquer confissão religiosa vilipendiando acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando os seus symbolos publicamente: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

Art. 185 do Decreto 847 /1890