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Artigo 184 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 184

Prometter, ou protestar, por escripto assignado, ou anonymo, ou verbalmente, fazer a alguem um mal que constitua crime, impondo, ou não, qualquer condição ou ordem: Pena - de prisão cellular por um a três mezes. Paragrapho unico. Si o crime for commettido contra corporação, a pena será applicada com augmento da terça parte.

Art. 184 do Decreto 847 /1890