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Artigo 182 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 182

Causar á pessoa reteuda ou seqüestrada mãos tratos, em razão do logar e da natureza da detenção, ou qualquer tortura corporal: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.