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Artigo 180 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 180

Privar alguem de sua liberdade pessoal, já impedindo de fazer o que a lei permitte, já obrigando a fazer o que ella não manda: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes. Paragrapho unico. Si para esse fim empregar violencias, ou ameaças: Pena - a mesma, com augmento da terça parte, além das mais em que incorrer pelos actos de violencia.