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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 18

São autores:

§ 1º

Os que directamente resolverem e executarem o crime;

§ 2º

Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;

§ 3º

Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio, sem o qual o crime não seria commettido;

§ 4º

Os que directamente executarem o crime por outrem resolvido.