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Artigo 179 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 179

Perseguir alguem por motivo religioso ou politico: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes, além das mais em que possa incorrer.

Art. 179 do Decreto 847 /1890