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Artigo 178 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 178

Deixar de comparecer, sem causa participada, para formação de mesa eleitoral: Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 200$ a 600$000. Paragrapho unico. Si por esta falta não se puder formar mesa: Pena - a mesma em dobro.

Art. 178 do Decreto 847 /1890