Artigo 178 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Deixar de comparecer, sem causa participada, para formação de mesa eleitoral: Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 200$ a 600$000. Paragrapho unico. Si por esta falta não se puder formar mesa: Pena - a mesma em dobro.